O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista n\u00e3o assegurado constitucionalmente. A mat\u00e9ria teve repercuss\u00e3o geral reconhecida pelo Plen\u00e1rio Virtual da Corte e \u00e9 tratada no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1121633, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.<\/p>\n
No caso dos autos, a Minera\u00e7\u00e3o Serra Grande S.A. questiona ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decis\u00e3o do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18\u00aa Regi\u00e3o (Goi\u00e1s), afastou a aplica\u00e7\u00e3o de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere<\/i>) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com ve\u00edculo fornecido pela empresa.<\/p>\n
No Supremo, a mineradora defende a manuten\u00e7\u00e3o do que foi pactuado em negocia\u00e7\u00e3o coletiva e sustenta viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da preval\u00eancia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva, contido no artigo 7\u00ba, inciso XXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e ao da seguran\u00e7a jur\u00eddica, tendo em vista o poss\u00edvel temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judici\u00e1rio. A empresa diz que est\u00e1 localizada a apenas 3,5km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a p\u00e9 ou por outros meios de transporte.<\/p>\n
Manifesta\u00e7\u00e3o <\/b><\/p>\n
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a mat\u00e9ria apresenta \u201cineg\u00e1vel relev\u00e2ncia do ponto de vista social, econ\u00f4mico ou jur\u00eddico\u201d e a controv\u00e9rsia transcende os interesses subjetivos da causa, j\u00e1 que a correta interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 7\u00ba, inciso XXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Segundo o relator, a quest\u00e3o tem gerado inseguran\u00e7a sobre a validade e o alcance do pactuado em conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas (CLT). Por essas raz\u00f5es, reconheceu a repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria constitucional. Nesse ponto, a manifesta\u00e7\u00e3o do relator foi seguida por unanimidade.<\/p>\n
M\u00e9rito<\/b><\/p>\n
Quanto ao m\u00e9rito do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redu\u00e7\u00e3o de direitos trabalhistas. \u201cEntretanto, cumpre destacar que redu\u00e7\u00e3o ou limita\u00e7\u00e3o dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indispon\u00edveis, constitucionalmente assegurados\u201d, explicou. Ele se manifestou pela reafirma\u00e7\u00e3o a jurisprud\u00eancia do Supremo e pelo provimento do recurso da empresa. Nesse ponto, no entanto, o relator ficou vencido e o recurso ser\u00e1 submetido a julgamento no Plen\u00e1rio f\u00edsico, em data ainda n\u00e3o definida.<\/p>\n
EC\/CR<\/p>\n
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Fonte: http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410168<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
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