O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou v\u00e1lida a permiss\u00e3o para que os of\u00edcios de registro civil de pessoas naturais prestem outros servi\u00e7os remunerados, desde que sejam conexos \u00e0s atividades cartor\u00e1rias e que o conv\u00eanio que os autorize seja homologado pelo Judici\u00e1rio. O entendimento foi firmado na an\u00e1lise da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, julgada parcialmente procedente na sess\u00e3o desta quarta-feira (10).<\/p>\n
A a\u00e7\u00e3o foi ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar altera\u00e7\u00f5es na Lei de Registros P\u00fablicos (Lei 6.015\/1973) que possibilitam a presta\u00e7\u00e3o de \u201coutros servi\u00e7os remunerados\u201d por parte dos of\u00edcios de registro civil das pessoas naturais. Segundo o partido, emendas \u00e0 Medida Provis\u00f3ria (MP) 776\/2017 (convertida na Lei 13.484\/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os par\u00e1grafos 3\u00ba e 4\u00ba do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois n\u00e3o teriam rela\u00e7\u00e3o com o tema original da proposta. O partido apontou, ainda, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 reserva de iniciativa do Poder Judici\u00e1rio para propositura de leis sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n
Como a a\u00e7\u00e3o j\u00e1 estava devidamente instru\u00edda, com o envio de informa\u00e7\u00f5es por todas as partes envolvidas, o Plen\u00e1rio aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em an\u00e1lise de m\u00e9rito.<\/p>\n
Relator<\/b><\/p>\n
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade formal. Segundo o relator, a MP 776\/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, por\u00e9m, que as altera\u00e7\u00f5es nas normas referentes \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judici\u00e1rio.<\/p>\n
O relator votou no sentido de dar interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal ao dispositivo que autoriza os cart\u00f3rios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros servi\u00e7os remunerados, por meio de conv\u00eanio (artigo 29, par\u00e1grafo 3\u00ba). Segundo ele, n\u00e3o h\u00e1 obst\u00e1culo \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o do escopo, desde que os novos servi\u00e7os sejam relacionados com a atividade dos cart\u00f3rios, ou seja, a emiss\u00e3o de documentos p\u00fablicos.<\/p>\n
Em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 29, par\u00e1grafo 4\u00ba, o ministro declarou a nulidade parcial, com redu\u00e7\u00e3o de texto, da express\u00e3o \u201cindepende de homologa\u00e7\u00e3o\u201d, para assentar a necessidade de homologa\u00e7\u00e3o dos conv\u00eanios pelo Judici\u00e1rio local. De acordo com o ministro, a homologa\u00e7\u00e3o de acordos para delega\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos \u00e9 uma exig\u00eancia constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aur\u00e9lio, que julgava totalmente procedente a a\u00e7\u00e3o. Os demais ministros presentes na sess\u00e3o seguiram o voto do relator.<\/p>\n
Com a decis\u00e3o, foi restabelecida a efic\u00e1cia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ), que disp\u00f5e sobre a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os referentes \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de pessoas pelos cart\u00f3rios mediante conv\u00eanio, credenciamento e matr\u00edcula com \u00f3rg\u00e3os e entidades governamentais e privadas.<\/p>\n
Fonte: http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408289<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
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