O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprud\u00eancia no sentido da compet\u00eancia da Justi\u00e7a Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conex\u00e3o com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe \u00e0 Justi\u00e7a especializada analisar, caso a caso, a exist\u00eancia de conex\u00e3o de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em n\u00e3o havendo, remeter os casos \u00e0 Justi\u00e7a competente.<\/p>\n
A mat\u00e9ria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inqu\u00e9rito (INQ) 4435, no qual s\u00e3o investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decis\u00e3o do relator, ministro Marco Aur\u00e9lio, que havia declinado da compet\u00eancia para a Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados n\u00e3o teriam rela\u00e7\u00e3o com o mandato de deputado federal. Contra essa decis\u00e3o monocr\u00e1tica, a defesa interp\u00f4s o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plen\u00e1rio.<\/p>\n
No agravo, os investigados pediram a manuten\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na \u00e9poca da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo n\u00e3o fosse mantido na jurisdi\u00e7\u00e3o do STF, requereram o encaminhamento do caso \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral fluminense.<\/p>\n
A corrente majorit\u00e1ria \u2013 formada pelos ministros Marco Aur\u00e9lio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli \u2013 deu parcial provimento ao agravo e reafirmou o entendimento do Tribunal. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Lu\u00eds Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e C\u00e1rmen L\u00facia, que votaram pela cis\u00e3o de parte da apura\u00e7\u00e3o entre a Justi\u00e7a Eleitoral e a Justi\u00e7a Federal.<\/p>\n
O INQ 4435 decorre de informa\u00e7\u00e3o obtida em acordos de colabora\u00e7\u00e3o premiada firmados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. De acordo com os autos, a conduta supostamente cometida em 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milh\u00f5es a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investiga\u00e7\u00e3o se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milh\u00f5es em doa\u00e7\u00e3o ilegal da empreiteira no \u00e2mbito de contratos referentes \u00e0s Olimp\u00edadas de 2016, visando \u00e0 sua reelei\u00e7\u00e3o \u00e0 Prefeitura do Rio. J\u00e1 o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doa\u00e7\u00e3o ilegal de aproximadamente R$ 300 mil para a reelei\u00e7\u00e3o de Pedro Paulo. O caso envolve a suposta pr\u00e1tica de crimes de corrup\u00e7\u00e3o passiva, corrup\u00e7\u00e3o ativa, lavagem de capitais, evas\u00e3o de divisas e falsidade ideol\u00f3gica eleitoral.<\/p>\n
O julgamento come\u00e7ou na tarde de ontem (13), quando o relator apresentou seu voto e foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Na ocasi\u00e3o, o ministro Edson Fachin abriu a diverg\u00eancia. Nesta quinta-feira (14), a an\u00e1lise da mat\u00e9ria foi conclu\u00edda com a apresenta\u00e7\u00e3o dos votos dos demais ministros.<\/p>\n
Maioria<\/b><\/p>\n
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aur\u00e9lio. Ele considerou a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e n\u00e3o federal, o relator entendeu que o Supremo n\u00e3o \u00e9 competente para analisar os fatos referentes ao per\u00edodo. Em rela\u00e7\u00e3o aos delitos supostamente cometidos em 2012, concluiu que os fatos tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e3o vinculados ao mandato de deputado federal. Com rela\u00e7\u00e3o aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aur\u00e9lio reconheceu a compet\u00eancia do Supremo, pois Pedro Paulo j\u00e1 ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Em seu voto, proferido na sess\u00e3o de hoje, o ministro Gilmar Mendes fez um hist\u00f3rico sobre o tratamento dado a todas as constitui\u00e7\u00f5es brasileiras sobre a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Eleitoral. Ele avaliou que as Constitui\u00e7\u00f5es de 1932, 1934, 1946, 1967 e 1969 reconhecem a compet\u00eancia da Justi\u00e7a especializada para processar e julgar crimes eleitorais e conexos. \u201cIsso demonstra uma continuidade normativa\u201d, ressaltou. Segundo ele, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o tratou da quest\u00e3o de forma taxativa, mas o artigo 121 estabeleceu os casos submetidos \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, seguindo a linha de racioc\u00ednio das cartas anteriores. O ministro explicou que a raz\u00e3o relevante para a atribui\u00e7\u00e3o de tal compet\u00eancia \u00e9 a preocupa\u00e7\u00e3o com o bom funcionamento das regras do sistema democr\u00e1tico e com a lisura dos pleitos eleitorais.<\/p>\n